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Operador de Caminhão Basculante
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Advogada especializado em acidentes de trânsito - Sorocaba (São Paulo), Brasil - Cronoshare
Descrição
Os fatos:São três veículos envolvidos. Eu estava a bordo de uma moto (hd-Softail flstn)... Os outros dois envolvidos vou chamar de a (ford fiesta) e b (nissan march).
O acidente ocorreu na rodovia castelo branco, km16,5 (osasco-Sp), na via expressa de três faixas, às 19:15h.
Conforme boletim de ocorrência225, da polícia militar rodoviária, registrado no momento do acidente, os condutores declararam o seguinte:
- Condutor a: "estava transitando pela via, momento em que o condutor do nissan/march começou a colar na minha traseira, momento que ele me ultrapassou, entrou na minha frente e frenou bruscamente na minha frente, em plena rodovia, na faixa central. Como consequência fui obrigado a parar meu veículo, e logo em seguida o condutor da motocicleta que vinha atrás, chocou-Se contra o meu carro e tombou sobre a via. O condutor do nissan/march me informou estar nervoso devido a uso de medicamento."
- Condutor b: "estava transitando pela castello, quando o condutor do ford/fiesta me fechou, ele acionou o pisca alerta, então eu tentei ultrapassar, ele se manteve muito próximo a mim então eu me mantive na pista do meio e reduzi a velocidade para ele seguir em frente, momento em que senti o impacto na parte traseira do meu veículo e então eu parei por estar assustado, momento em que houve o choque da motocicleta contra o ford/fiesta"
- Eu: "não me recordo do ocorrido" - Não há declaração da minha parte, pois fiquei desacordado devido aos graves ferimentos que tive, tendo brevemente recuperado a consciência já durante o atendimento do resgate, onde consegui apenas informar um telefone de contato e dizer que não me recordava do ocorrido.
O boletim teve registro como natureza "acidente de trânsito com vítima", como tipo "colisão traseira, choque, tombamento". Em gravidade das lesões, tanto o condutar a, quanto o b, foram declarados como ilesos. Apenas eu classificado como "grave".
Em peças estruturais/segurança passiva avariadas no acidente: o veículo a teve apontamento de impacto na longarina traseira e "pequena monta", e nas fotos tiradas no acidente, fica claro o impacto sofrido na traseira com grandes estragos. Já o veículo b, consta como "não" em danos ao veículo assim como nas fotos (o que já contradiz o depoimento do condutor deste). Já a minha moto, consta a descrição dos danos, principalmente frontais na motocicleta e fotos comprovando (adicional já informo que o orçamento na concessionária autorizada harley davidson, orçou o concerto da minha moto em mais de 100 mil reais - Eu não possuo seguro sobre minha moto. Os demais condutores sinalizaram possuir seguro.
Meus pontos:
Apesar da presunção de culpabilidade do motorista que bate atrás, baseado no art.29 ii referente a manter distância frontal e lateral, a alegação de culpa exclusiva a minha pessoa é inadmissível, uma vez que as declarações de a e b comprovam que estes agiram com exclusiva parcela de culpa (e probabilidade de pratica de brake-Check*: vingança de motorista lento a esquerda que preciso comprovar) e juntos aos demais itens que listo abaixo, adicionando as imagens da rodovia das quais já solicitei resguardo - Faltando apenas mandado judicial para acessá-La - É denotado claras as infrações ao código de trânsito brasileiro, exemplos:
Ctb art.42: "freagem brusca sem motivo de segurança" - Relatado pelo próprio condutor b que alega ter freado "por estar assustado", dado que seu veículo não teria sofrido nenhuma avaria grave na suposta colisão que alegou, e que não tem nenhuma evidência que ocorreu, como monstra o bo.
Ctb art.43: "i. O condutor não deve obstruir a marcha normal dos demais veículos sem causa justificada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida (lembrando que estava em via expressa de rodovia e na faixa central)... / "iii. Indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização devida, a manobra de redução de velocidade"... / ..."ii. Sempre que a pessoa quiser diminuir a velocidade de seu veículo, deverá certificar-Se de que pode fazer a manobra sem risco para os outros condutores, a não ser que haja perigo iminente" (claramente não observado pelo condutor b, que realizou a frenagem brusca, em horário reconhecidamente de grande fluxo no trecho, na faixa central de um seguimento de via expressa).
Ctb art.169: "frear subitamente, para intimidar ou assustar o motorista do veículo que pretende realizar a ultrapassagem... Dirigir o veículo sem os cuidados indispensáveis à segurança... Se houver colisão entre os veículos, haverá responsabilidade civil pelos danos provocado..." (conduta sugerida nos depoimentos dos condutores a e b)
Ctb art.198- "deixar de dar passagem quando solicitado"... Aparente motivo da "briga" entre a e b.
Enfim, todos os pontos acima estão claramente ignorados na declaração do conduto b. Sua conduta não esta caracterizada por algum imprevisto obstáculo (como um animal que cruzasse a pista, trânsito repentino ou problemas mecânicos). Não vejo se caracterizar por, teoricamente, eu não haver mantido distância do veículo que trafegava a frente a culpabilidade exclusiva a minha pessoa (preciso das imagens da rodovia pois acredito que eu nem estava na faixa central), mas sim, cabendo a regressiva contra b e/ou a de quem partiu a manobra inicial e ensejadora da colisão.
*brake-Check ou brake test: a prática do "breack-Check" vem sendo difundida por youtubers e demonstra a narração dos fatos feito pelos condutores b e/ou a, devendo esta pratica ser coibida de forma exemplar: https://www. Uol. Com. Br/carros/noticias/redacao/2023/01/15/brake-Check-Por-Que-Vinganca-De-Motorista-Lento-Na-Esquerda-E-Ilegal. Htm
Cito isto para demonstrar que esta prática é de conhecimento notório e reconhecido, sendo alvo de estudos de membros da câmara temática de esforço legal do contran (conselho nacional de trânsito), a exemplo do dr. Marco fabrício vieira.
Perfis de redes sociais que divulgam a prática: gui50; punisher speed; automotivolamboza; redtur; samuel correa; boteco f1; diego alisson; nicolas72; m&i reviews
Em pesquisas encontrei o seguinte:
"é certo, no entanto, que a presunção de culpa do motorista que colide contra a traseira de outro veículo é relativa, admitindo prova em sentido contrário. Embora sejam raras as exceções, principalmente no trânsito das grandes cidades, em que o motorista deve estar atento porque a todo momento se vê obrigando a frenagens rápidas, podem acontecer situações em que culpado é motorista da frente: por exemplo, quando ultrapassa outro veículo e em seguida freia bruscamente, sem motivo; ou, ainda, quando faz alguma manobra em marcha à ré, sem as devidas cautelas.
Assim, já se decidiu:
"acidente de trânsito. Colisão em rodovia. Culpa de quem colide por trás. Presunção relativa. Possibilidade de prova em contrário. Em colisão de veículos é relativa a presunção de que é culpado o motorista cujo o carro atinge o outro por trás". (rt, 575/168).
"colisão na traseira. Presunção de culpa em relação ao motorista que bate com o seu veículo na traseira de outro. Tal presunção não é absoluta; cede ante provas precisas no sentido da responsabilidade do atingido". (rjtjsp, 59/107).
Considerando o exposto acima, claramente há responsabilização no ctb para ações do veículo da frente que provoca esta colisão traseira. Logo vejo como fundamental o requerimento das imagens da rodovia agregando prova física aos depoimentos colhidos, atrelando a estes artigos a culpabilidade do condutor b e possível corresponsabilidade do conduto a, nos fatos.
Vale comentar que não fui procurado por nenhum dos condutores, seja por cuidados quanto a minha saúde, ou requerendo ressarcimentos. Tampouco eu ainda o fiz.
Tive diversas fraturas que constam nos prontuários médicos e exame do iml, conforme a seguir:
- Boca: dentes fraturados, com perda de função mastigatória - Cirúrgico
- Boca: camada óssea de sustentação dos dentes superiores - Cirúrgico
- Coluna lombar: processo transverso esquerda de l2 a l4 - Conservador
- Coluna cervical: compressão do saco dural para c4-C5 e c6-C7 - Conservador
- Ombro esquerdo: fratura avulsiva do aspecto anterior da glenoide - Cirúrgico
- Bacia: diastese da sínfise púbica - Conservador
- Tornozelo: maleolo medial - Cirúrgico (dois pinos implantados)
- Nariz - Cominutiva da espinha nasal anterior - Cirurgico
- Mão: polegar direito: metacarpo - Conservador
*até o momento só consegui realizar as cirurgias do tornozelo e nariz.
Considerando tudo que coloquei até aqui e, entendendo que cabe então meu ressarcimento para danos materiais e morais, pergunto: estou correto e tenho chances de êxito neste caso? Quer trabalhar comigo?