Willian Lino de Paula

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Criminalização da Homofobia e Transfobia a partir do Projeto de Lei n° 122/2006 (Arquivado)

Criminalização da Homofobia e Transfobia a partir do Projeto de Lei n° 122/2006 (Arquivado)

Resumo

Em meio a grande necessidade de se ter um modo para punir a homofobia e transfobia na sociedade Brasileira, a ex-deputada Lara Bernardi do PT/SP, levou para voto a PLC 122/2006 que seu texto base foi aprovado e assim encaminhado ao senado para votação, ao chegar no senado a PL foi derrubada e arquivada por maioria dos votos estes principalmente dos opositores a lei (líderes religiosos e seus seguidores), muitos dos senadores que estava na casa para dar seu voto utilizaram  do argumento de que a PL era contra a liberdade de expressão religiosa e que seu texto era totalmente insatisfatório, a população homossexual hoje no Brasil é a que mais sofre tanto na rua, no trabalho quanto em casa. A busca por uma segurança mais eficaz se tornou algo extremamente esperado por todos e seus apoiadores. O projeto buscava a alteração do código penal para inserir no rol de agravantes o preconceito, racismo, orientação sexual ou até mesmo identidade de gênero de outrem como um aumento da pena para cada caso especifico. A homofobia e transfobia não está somente na sociedade brasileira, mas também dentro do exército que se mostra extremamente conservador e homofóbicos em relação as pessoas que se identificam homossexuais, o arquivamento da PL garantiu que as pessoas que expressão suas oposições continuem sem a devida punição.

Palavras Chaves: Transfobia, PLC 122/2006, homofobia, conservadora, direitos humanos

INTRODUÇÃO

Homofobia é uma violação do Direito Humano fundamental de liberdade de expressão da singularidade humana, revelando-se um comportamento discriminatório. As leis em vigor no Brasil ainda não preveem o crime de homofobia, mas a Constituição Federal de 1988 determina no Art. 3º, inciso XLI que "Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; e no Art. 5º, inciso XLI, que “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.

A luta contra a homofobia e transfobia é antiga desde 1970, onde ocorreu a despatologização da homossexualidade, em que o homossexual deixou de ser considerado o motivo das transmissões desenfreadas das DSTs, mas mesmo com esses desmembramentos as pessoas ainda os viam como uma coisa abominável aos olhos de muitos. Por volta de 1980 ocorreu no Brasil um tremendo surto de HIV/AIDS, em que na época o Movimento Homossexual Brasileiro (MHB) tentou de diversas formas buscar um jeito de controlar este surto e com a ajuda do estado conseguiram ter o controle da situação. 

Mesmo com todos as pesquisas e comprovações de que ser gay não era uma doença e que não era motivo de serem transmissores destas e sim que o contato sexual era o motivo principal, a sociedade mesmo assim os julgava e os condenavam por serem quem eles eram “pessoas homossexuais”. Deste jeito podemos dizer que a homofobia começou a se tornar algo bem mais presente no dia-a-dia destas pessoas. Em nosso sistema jurídico não temos uma previsão de crime contra a homofobia e transfobia, temos alguns entendimentos e artigos espalhados pelo sistema que pode punir aos agressores por outros crimes ligados ao que levou a gerar homofobia. 

Partindo desta ideia foi que a ex-deputada Lara Bernardi (PT/SP), observou uma necessidade para preencher uma lacuna que a anos não se teve posicionamento de resolução por parte do jurídico brasileiro, sendo assim a ideia de se criar um projeto de lei surgiu e foi levada a voto, este projeto 122/2006 buscava em seu texto alterar um artigo do código penal e adicionar como aumento da pena atos homofóbicos contra pessoas homossexuais. Tendo seu texto base aprovado na câmara dos deputados e negado no senado por maioria dos votos, em que para o arquivamento acontecer os opositores ao projeto em seus votos julgaram o projeto totalmente inconstitucional e que feria a liberdade de expressão religiosa e pessoal de cada indivíduo. 

  1. HOMOFOBIA E TRANSFOBIA, O INICIO! 

Tratando-se de um problema social e político. A homofobia vem transformada em um modo de aversão ou ódio irracional aos homossexuais. Já a transfobia vem do ódio patológico direcionado aos transexuais, às pessoas que não se identificam com o seu gênero de nascimento. Esse ódio pode ser manifestado pela violência física, verbal, psicológica entre outras. (DIETER, 2011) 

A etimologia da palavra transfobia deriva da junção do prefixo trans, que tem sua origem no latim trans, com o sentido de “além de” + fobia, que significa "medo". (DICIO, 2020)

O termo homofobia surgiu na década de 70, entretanto, o ato de aversão, ódio e medo em relação às pessoas homossexuais existe, como acontece na contemporaneidade, desde a chegada do cristianismo. (DIETER, 2011)

Antigamente antes de toda a mudança e alteração social e religiosa, a homossexualidade era aceita pelos povos antigo, no entanto, após a influência moral do cristianismo, a perseguição da prática passou a ser constante e com penalidades desumanas. O costume deixou de ser algo natural para se tornar um ato perverso e, essa mudança de interpretação surgiu com fundamento na bíblia que disciplinava o que era bom ou era ruim. (VECCHIATTI, 2008).

As sociedades num geral possuem medos, e algumas pessoas canalizam seus medos a tudo o que considera diferente, ou, o que se tornou incompatível ao seu padrão "original" pré-estabelecido na relação de sua convivência diária, é neste momento que o sujeito conjectura de forma superficial, que o seu conceito de "normal" sofre algum tipo de ameaça de ser desconfigurado ou alterado. Este tipo de pensamento origina conceitos que classificam as pessoas em: pessoas normais e anormais; isto dá origem ao racismo, à homofobia, xenofobia, intolerância religiosa, LGBTQIA+ fobia, entre outros tipos de intolerâncias ao relacionadas no relacionamento interpessoal entre os seres humanos. O cristianismo não era uma religião homogênea e por este motivo seus líderes, visando instaurar o medo e atrair mais seguidores, começaram a culpar os homossexuais pela disseminação de doenças. Durante o período da Peste Negra, de 1348 a 1350, o surgimento de Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST), entre outras tragédias, foi associado às relações homoafetivas. (VECCHIATTI, 2008).

Segundo o blog SaferNet “Homofobia consiste na intolerância, discriminação ou qualquer manifestação de repúdio à homossexualidade e à homoafetividade. A repulsa às diferentes formas de orientação sexual representa um desrespeito às liberdades básicas garantidas pela Declaração Universal dos Direitos Humanos e pela Constituição Federal”. 

Ainda mais pelo mesmo blog cita que: 

“Homofobia é uma violação do Direito Humano fundamental de liberdade de expressão da singularidade humana, revelando-se um comportamento discriminatório. As leis em vigor no Brasil ainda não preveem o crime de homofobia, mas a Constituição Federal de 1988 determina no Art. 3º, inciso XLI que "Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; e no Art. 5º, inciso XLI, que “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais".

Segundo ao relatório apresentado em 2019 pela “Trans Murder Monitoring”. O Brasil vem sendo o país que mais mata pessoas transsexuais no mundo, esta pesquisa apresentada e desenvolvida pela organização Transgender Europe, tem por meio apresentar e qualificar o número de homicídios que vem sendo praticado contra pessoas travestis e transexuais ao redor do mundo, e que todas essas mortes são derivadas da homofobia e transfobia. Os dados colhidos pela organização apontam que entre outubro de 2018 até setembro de 2019 ocorreram 130 assassinatos de pessoas trans somente no Brasil, dado que aponta mais que o dobro que o México no mesmo período que teve 63 assassinatos.

Centro y Sudamérica
| Brasil
México
. Colombia
, Argentina
, Ecuador
, Honduras
. Chile
. Republica Dominicana
_ El Salvador
, Venezuela
. Guatemala
Peru
, Bolivia
_ Costa Rica
Uruguay

Central and South America

_ Brazil

Mexico

| Colombia
. Argentina
. Ecuador
. Honduras
_ Chile

Dominican Republic

I El Salvador
. Venezuela
. Guatemala
Peru

Bolivia

| Costa Rica
_ Uruguay

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Fonte: Trans Murder Monitoring “Transgender Europe” 2019.

As pessoas que se identificam como homossexual ou transgênero, vem ao longo dos anos se tornando alvo de pessoas com premissas conservadoras e preconceituosas, que na sua maioria, carregam dentro de si o preconceito e a discriminação demonstrando a falta de compreensão ou aceitação aos gêneros. É notório que ao longo de toda a historicidade no mundo e principalmente no território brasileiro, tal discriminação é pautada numa falsa ilusão que surge a ideia do termo homossexualismo. É de certa forma um equívoco utilizar tal termo, uma vez que essa palavra consiste numa inadequação linguística preconceituosa, utilizando o sufixo “ismo” como conotação de doença, anormalidade e até um distúrbio, trazendo a ideia da existência de “cura”, seja ela por meio médico, psicológico ou até mesmo espiritual e religioso. Neste modo podemos dizer que a transfobia é toda ação ou comportamento que tem como base a intolerância, o medo, a rejeição, a aversão, o ódio ou até mesmo a discriminação de todas as pessoas que se identificam do gênero trans, todo aquele que carrega consigo uma identidade de gênero totalmente diferente da que os cisgêneros hétero estão acostumados em dizer ser a perfeita e única correta para uma sociedade livre. 

Segundo a Associação Nacional de Travestis e Transexuais (Antra), se tem uma estimativa que no Brasil cerca de 90% de todas as mulheres trans se encontram num estado de único meio do ganha pão como trabalho se tem a prostituição e que somente 4% possuem emprego com carteira assinada e 6% com trabalhos informais ou empresa própria.

Ranking dos assassinatos por estado, proporcional a população: 

1º - PB = 2,5 / milhão de habitantes 

2º - AL = 2,02/ milhão 

3º - TO = 2,0 / milhão 

4º - CE = 1,77 / milhão 

5º - ES = 1,75 / milhão 

6º - MT = 1,71/ milhão 

7º - PE = 1,47/ milhão 

8º - AC/AM/AP = 1,25/ milhão 

9º - BA = 1,13/milhão 

10º - MG/PA = 0,95/ milhão 

11º - SE = 0,9/ milhão 

12º - RJ = 0,87/ milhão 

13º - MS = 0,74/ milhão 

14º - SC/GO = 0,71/ milhão 

15º - PR/DF = 0,67/milhão 

16º - RO = 0,55/ milhão 

17º - RR = 0,5/ milhão 

18º - RS = 0,45/ milhão 

19º - SP = 0,35/ milhão 

20º - PI = 0,31/ milhão 

21º - RN/MA = 0,28/ milhão

Fonte: Associação Nacional de Travestis e Transexuais (Antra)

Todos esses dados de cada estado são levantados pela ANTRA, revela que toda a pessoa trans possui grande dificuldade de inclusão em trabalhos com carteiras assinadas, e que a maioria não consegue um emprego por conta dos preconceitos, discriminação e a não aceitação por parte das empresas e de quem as dirigem. Desta forma dificultando mais ainda em encontrar um trabalho com carteira assinada e um salário fixo e facilitando assim a exploração de outros meios para se ter um dinheiro e pagar suas contas do mês, facilitando assim a pessoa trans ou homossexual recorrer da prostituição.

  1. OS TRANSMISSORES DE DOENÇAS

A visão da despatologização da homossexualidade foi um grande debate que levou muito tempo e que trouxe grandes polemicas na sociedade cientifica, médica e social.  Deixando de existir em 1973 ela deixa de ser considerada um Transtorno Mental dentro da DSM (Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais). Como atesta o famoso estudo de Kinsey, essa normalidade foi compreendida numa perspectiva probabilística, considerando a frequência de casos na população geral. Essas evidências científicas permitiram algumas mudanças na relação entre sexualidade e tradições morais, como a perspectiva do sexo antes do casamento, adultério e homossexualidade (Gamson, 2006).

No Brasil por volta de 1980 houve um grande surto de HIV/AIDS, onde o Movimento Homossexual Brasileiro (MHB) tenta buscar parceria ao estado para minimizar esta calamidade pública a saúde dos brasileiros e brasileiras LGBTQIA+, que eram os principais vitimizados pela doença. Através de um estudo realizado por Pelúcio e Miskolci (2009), foi abordado que a cada cinco homens, dois deles mantiveram relações sexuais com outros homens, e através destas informações foi de inicio dado ao caso o nome de GRI (Imunodeficiência gay Adquirida), logo depois foi alterado o nome para AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), só que as pessoas mesmo assim mantinham a ideia de que a transmissão do HIV/AIDS era por conta das pessoas serem gays, mantiveram essa fantasia por anos, até mesmo dentro da área cientifica e da medicina.

O sexo anal era o sentido do perigo, a pratica levava a concepção da AIDS, Miskolci (2011, p. 49) diz que, a epidemia de HIV/AIDS “teve o efeito de repatologizar a homossexualidade em seus novos termos contribuindo para que certas identidades, vistas como perigo para a saúde pública, passassem por um processo de politização controlada.” 

E na mesma época foram criados muitos movimentos pelo Brasil e assim foram ganhando força e visão até mesmo com a ajuda do governo e demais entes internacionais, essa luta contra a epidemia em primeiro momento valorizou bastante os movimentos gays da época mostrando a sociedade em primeiro instante o que é a homossexualidade e passando a gerar uma luta pela aceitação.

Após o “sucesso” ao combate da AIDS e todo esse crescimento do movimento LGBT, teve grandes oportunidades de associação com diversas partes do governo dentro do Brasil, foram grandes as “alianças” desta forma a população LGBT passaria a ter assistência à saúde, mas com tudo seus indivíduos na época passaram a ser reconhecidos pelo estado como sujeitos “sujos”, onde o estado via eles como pessoas que necessitam ter sua sexualidade higienizada (limpa), partindo de um padrão totalmente heterossexual (Miskolci, 2011).

  1. PLC 122/2006

A PL 122 foi arquivada por maioria dos votos no senado, este projeto buscava a alteração da Lei 7.716/89 que define os crimes raciais. Lei que veio passando por diversas narrativas e mesmo assim não conseguiu corrigir os vícios presentes neste que tratam de homofobia dentro do mercado de trabalho, serviços públicos e nas relações de consumo, o artigo 8º da PL buscava alterar 6 artigos do código penal brasileiro que iria tipificar e agravar a pena se as vítimas fossem homossexuais. No artigo 121 do CP (código Penal) pune o homicídio tendo pena de 6 a 20 anos podendo assim ser elevada para 12 a 30 anos: 

Art. 121. Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos. § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o do- mínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

§ 2° Se o homicídio é cometido:

I - Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II - Por motivo fútil;

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV - À traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

V - Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Segunda a redatora da PLC 122/2006 Marta Suplicy (SP) o homicídio por: preconceito, racismo, orientação sexual ou a identidade de gênero de outrem, é um dos grandes motivos para a modificação do artigo penal e a inclusão desta proteção dos homossexuais, pois se considera motivo torpe e deste deve estar transcrito no texto de lei sendo assim entrando no rol de agravantes do artigo 121 parágrafo 2º do Código Penal.

Toda uma concepção de sexualidade que venha englobar um gênero uma identidade ou a orientação sexual de alguém, tem se tornado muito polemica e estudada por diversas áreas do conhecimento e das ciências sociais. Com proposito de debater aspectos que estejam ligados com a diversidade sexual, estudar as pessoas que venham fazer parte de determinados grupos que compõe toda a nossa sociedade brasileira. No Brasil hoje no ano de 2022 se tem diversos movimentos em busca da luta em prol de maior igualdade, tratamento e garantias a serem asseguradas, o combate ao preconceito e a não aceitação ainda está muito presente na sociedade, com a ajuda de diversas ONGs e entidades, a comunidade LGBTQIA+ tem muito mais visão no dia-a-dia das pessoa, hoje apontamentos mostram realmente o que é uma pessoa homossexual, mas a busca para estar punindo corretamente as pessoas que insistem em atacar, agredir ou até mesmo matar o público, gay, bi, trans, pan, entre outros. Continua e somente terá seu fim quando uma lei punir estes agressores.

Se baseando em diversos anseios dos grupos que compõe a comunidade LGBTQIA+, todas as causas anti-homofobia aos quais vem se traduzindo em se impor contra os atos discriminatórios por alguém se relacionar com pessoas de mesmo sexo ou orientação sexual, a todas as formas de discriminação por orientação ou opção sexual. Se faz necessária a criação de regulamentação que pelas quais esses grupos buscam poderes delegados para pressionarem os opressores a demonstrar mudança e não agredirem mais as pessoas que se identificam gays, lésbicas, trans, queer, pan, e muitos outros gêneros que devem ser respeitados e que seus relacionamentos não sejam mais machucados só por que não são heterossexuais. Toda essa visão de homofobia e transfobia nos traz a criação do neologismo, que nada mais é do que o temor, o ódio que desencadeia a visão da diferença que fere os preceitos do individuo em particular que assim achando que está ferindo a sociedade, mas se sabe bem, que nada mais é do que “ferir o ego do indivíduo em particular e não o coletivo em si”, partindo deste princípio vemos que se faz necessário a criação de uma proteção mais firme e necessária para a situação.

Partindo desta ideia pode-se dizer que “o direito terá por fim meios de atuar” tanto na busca pela igualdade de escolha da pessoa ser como ela bem entender perante a sociedade e que desta forma não se tenha um público opositor as ideias de que cada individuo carrega sobre si mesmos

Devemos ser sempre contra a todos os meios e estímulos de preconceitos como homofobias, transfobias, xenofobias e outros, ao se posicionar contra a ideia de que a outra pessoa carrega consigo uma orientação sexual diferente das demais é errado estaremos influenciando a aceitação deste individuo, ao longo das décadas a sociedade brasileira carrega a ideia de diferença, uma ação que leva a uma reação, a PL 122 buscava o combate desta diferença que é transmitida de forma física ou verbal contra um homossexual, uma busca pela devia punição por uma conduta motivada por algo totalmente torpe e sem sentido. Trazendo a retirada de dentro da lei de racismo e incluindo no código penal.

Como citado a PL 12 buscava a alteração e “modificação no Código Penal Brasileiro”.

O Projeto de lei 122/2006 (arquivado), buscava a criminalização de todas as condutas homofóbicas e transfóbicas que vinham a ser praticadas por determinado indivíduo ou grupo de indivíduos (como citado anteriormente), trazendo consigo sanções que seria previsto para cada caso. De iniciativa (projeto) da associação brasileira de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais, em conjunto com suas demais organizações afiliadas, surge, inicialmente, o projeto lei 5003-01. Toda a sua aplicação era somente em âmbito administrativo, desta forma sua aplicação seria voltada as pessoas jurídicas que viesse assim praticar atos que são considerados totalmente atentatórios e discriminatórios referente a orientação sexual de determinada pessoa:

Determina sanções às práticas discriminatórias em razão da

Orientação sexual das pessoas.

(À Comissão de Constituição e Justiça e de Redação) O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º A qualquer pessoa jurídica que por seus agentes, empregados, dirigentes, propaganda ou qualquer outro meio, promoverem, permitirem ou concorrerem para a discriminação de

pessoas em virtude de sua orientação sexual serão aplicadas as sanções previstas nesta lei, sem prejuízo de outras de natureza civil ou penal.

Art. 2º Para os efeitos desta lei são atos de discriminação impor às pessoas, de qualquer orientação sexual, e em face desta, as seguintes situações:

I- Constrangimento ou exposição ao ridículo;

II- Proibição de ingresso ou permanência;

III- Atendimento diferenciado ou selecionado;

IV- Preterimento quando da ocupação de instalações em hotéis ou similares, ou a imposição de pagamento de mais de uma unidade;

V- Preterimento em aluguel ou locação de qualquer natureza ou aquisição de imóveis para fins residenciais, comerciais ou de lazer;

VI- Preterimento em exame, seleção ou entrevista para ingresso em emprego;

VII- Preterimento em relação a outros consumidores que se encontram em idêntica situação;

VIII- Adoção de atos de coação, ameaça ou violência.

As implicações que o projeto de lei trazia em seu texto tipificava assim todas as condutas num texto aberto, visando uma punição as pessoas jurídicas que no uso de suas atribuições numa forma social. Todo o projeto ficou a cargo da deputada Lara Bernardi, que em uma justificativa da deputada apontou a orientação sexual como um direito personalíssimo, “o direito personalíssimo é aquele em que se é intransferível e pertence aquela pessoa, sendo assim exercido somente por quem a ela pertença”, a deputada assim complementou dizendo que a orientação sexual além de ser personalíssimo ele também é direito fundamental sendo assim a  extensão dos direitos da personalidade da pessoa humana, deve se notar que tudo isso  se é verídico pois nosso direito  de personalidade não depende de forma alguma dos valores e morais pessoais. Assim por fim os direitos humanos não podem ser hierarquizados e que todos somos sujeitos sociais e, portanto, sujeitos de direitos”.  

Restando assim o projeto com o seguinte texto:

Projeto de Lei da Câmara 122, de 2006

Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, e o § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para punir a discriminação ou preconceito de origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênerosexo, orientação sexual ou identidade de gênero, e dá outras providências.

Art. 1º A ementa da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia,religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)

Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares ou locais semelhantes abertos ao público.

Pena: reclusão de um a três anos.

Parágrafo único: Incide nas mesmas penas aquele que impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público de pessoas com as características previstas no art. 1º desta Lei, sendo estas expressões e manifestações permitida às demais pessoas.” (NR)

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.”
(NR)

Art. 3º O § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
………………………………………………………”
(NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  1. NÃO APROVADO, O ARQUIVAMENTO!

O projeto de lei 122/2006 que foi apresentado pela ex-deputada Lara Bernardi (PT/SP) em 2001, foi um projeto que trouxe muitas discussões principalmente dentro da religião que se sentiram de certa forma bastante pressionados e com medo de acabar tendo que arcar penalmente quanto financeiramente com seus atos anti-gays, este projeto coloca em polemica uma camada da sociedade brasileira que acredita que não se faz necessária essa tal “segurança e garantias” que o projeto de lei traz em seu texto. Essa camada da sociedade vem acreditando que esta PL (projeto de lei) viola totalmente a liberdade de expressão isso vindo do povo opositor. 

Já dentro das defesas do PL, os defensores apresentam em que de tal nada tem a violar liberdade de ninguém, e que este projeto somente busca a punição das condutas homofóbicas, transfóbicas e outras como raça, cor, religião etc, e que de nada interfere na religião e suas liberdades. Ao verificarmos os dados referente a homofobia que está impregnada na sociedade Brasileira, se faz a percepção de que a aprovação da PL 122/2006, foi extremamente necessária para todo o combate destas discriminações por gênero ou orientação sexual, esta luta não está atrelada somente ao campo político brasileiro, mas sim em toda luta e em todos os anos de combate a homofóbicos e transfóbicas.

O que este arquivamento nos trouxe? Bom o antropólogo Luiz Mott afirma que 44% dos assassinatos motivados por homofobia em todo mundo ocorrem em nosso país.  O antropólogo ainda lembra que não somente as entidades brasileiras contra a homofobia, transfobia e outras instituições e ONGs reconhecem que este percentual é exorbitante, mas também as organizações internacionais e demais países veem essa situação como sendo extremamente preocupante para nosso país e estas pessoas que estão diariamente lutando contra estes atos. Segundo o site SEDUFSM, a homofobia se estende não somente na sociedade, mas também dentro do exército e que estas condutas foram punidas em 2008 com prisão por deserção. 

Relata o site:

 “Segundo o ex-sargento do Exército, Fernando Alcantara Figueiredo, fundador do Instituto Ser de Direitos Humanos e da Natureza – responsável por combater a homofobia nas Forças Armadas -, mensalmente há de quatro a cinco militares que se dirigem à entidade denunciando abusos homofóbicos.

Cabe lembrar que o próprio Figueiredo já sofreu com esse tipo de discriminação quando, em 2008, assumiu relacionamento homoafetivo com o também militar Laci Marinho de Araújo. Ambos foram condenados à prisão pela Justiça Militar, sob o argumento de que cometeram crimes de ofensa e deserção “.

  1. MOVIMENTOS LGBTQIA+ E AS GARANTIAS ASSEGURADAS HOJE EM 2022

De acordo com o relatório acerca das violências que tem por base a homofobia, primeiro produzido institucionalmente para a Secretaria de Direitos Humanos no ano de 2012, afirma-se que estão presentes nesse fenômeno de natureza multifacetada muito mais do que as violências já tipificadas no Código Penal, e que, apesar dos marcadores existentes no país relativo às mortes, os dados oficiais são apenas parcela do problema, já que existem outras violências não reproduzidas, consideradas assim menores. (ABGLT - SDH, 2012)

Assim considerada, a homofobia tem um caráter de violação de direitos humanos e do princípio da igualdade na nossa Constituição Federal. Essas violações, segundo o relatório, não acontecem apenas no nosso país, pois há no mundo uma diversidade de outras violações, que criam correspondências por meio da violência. Há uma superposição de vitimizações que indicam o agravamento da vulnerabilidade de grupos determinados quanto às suas características (pobres, negros, mulheres e jovens) (ABGLT - SDH, 2012).

Hoje em 2022 vemos que a CF/88 não apresenta garantias especificas para o publico LGBTQIA+, mas muitos de sus princípios englobam esta parte da população brasileira, e estes estão presentes nos direitos findamentas presados pela Constituição de 1988. Como Dignidade da Pessoa Humana art. 1º inciso III, Igualdade entre Todos art. 5º caput, e a punição a qualquer tipo de DISCRIMINAÇÃO art. 5º, inciso XLI.

Podemos ver que ainda não se tem uma lei mas que sim tem meios de punir, não como se devia as pessoas que comentem crimes de homofobia e transfobia, e se vermos em 2019 o STF por meio da ADIO nº 26 e o Mandado de Injunção nº 4733, incluiu na lei de Racismo 7.716/89 a previsão de punição a pessoas que cometem homofobia ou transfobia, mas esta punição é como racismo e não como o ato cometido.

CONCLUSÃO

Pode-se concluir que em 2006 com a esperança da aprovação do projeto de lei 122/2006 se teria a inclusão no artigo 121 do código penal a previsão de motivos torpes e assim aumento de pena para pessoas que cometessem os crimes de homofobia ou transfobia e que este seria aumentado caso praticado contra pessoas homossexuais, este PL foi aprovado na câmara dos deputados e derrubado no senado com maioria de votos das pessoas religiosas que tem como “chefe mandante”. O Pastor Silas Malfaia, que em seu voto deu total inconstitucionalidade ao projeto de lei recebendo o apoio de seus seguidores senadores da casa. 

Com o arquivamento deste veio ainda mais dificuldades para as pessoas homossexuais, mas uma pequena ajuda do STF em que incluiu a previsão da homofobia e transfobia dentro da lei de racismo 7.716/89, que pune esses atos como racismo e não como preconceito por orientação sexual. Em 2019 o Brasil foi o país que mais matou pessoas trans em seu território no Ranking dos assassinatos por estado, se tem em 1º lugar o Estado da Paraíba que processou e analisou o maior montante de pessoas trans assassinadas seguido de Alagoas e Tocantins, e tendo assim o Estado do Paraná se encontrando em 15º lugar.

A busca do PL era em tipificar essas condutas dentro do nosso código penal e por motivos de religiosidade esta foi esquecida e arquivada, pois a população religiosa brasileira não queria ter que arcar com suas condutas homofóbicas, tento assim uma conclusão de que este arquivamento de certa forma não foi politico e sim religioso tendo que a maior parte da casa dos senadores é regida pela religião.

Concluo citando “respeite as mina, as mona, os mano, as gay, as lésbicas, as trans, as bi, respeite todo mundo! (Verdant)

DIETER, Cristina Ternes. As raízes históricas da homossexualidade, os avanços no campo jurídico e o prisma constitucional. 5f. In: VECCHIATTI, Paulo Roberto Lotti. Manual da homoafetividade: da possibilidade jurídica do casamento civil, da união estável e da adoção por casais homoafetivos. São Paulo: Método, 2008, p. 52. Disponível em: Acesso em: 10 de mai. 2022.

Gamson, J. (2006). As sexualidades, a teoria queer e a pesquisa qualitativa. In N. K. Denzin & Y. S. Lincoln. O planejamento da pesquisa qualitativa: teorias e abordagens. (pp. 345- 362). Porto Alegre: Artmed/Bookman.

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AGLBT- Associação Brasileira de gays, lésbicas e transgêneros. Site.:

acesso em 01 de junho de 2022

acesso em 01 de junho de 2022

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