Amanda Vanzato

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Sou médico(a), atendi um paciente que cometeu crime, devo comunicar a autoridade policial?

Sou médico(a), atendi um paciente que cometeu crime, devo comunicar a autoridade policial?

Como é sabido, o sigilo entre médico e paciente sempre foi consagrado pela  legislação brasileira e pelo Código de Ética Médica.

         Assim, pode-se afirmar com total segurança que via de regra, deve se prezar sempre pelo sigilo, zelando pela confiança estabelecida entre as partes e pelo resguardo do direito a intimidade do paciente.

         Vejamos o que diz o Código Penal:

Art. 154 – Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa de um conto a dez contos de réis.

         E no mesmo sentido, a Resolução do CFM nº 1.605/2000:

                   ……………………………………………….

Art. 3º – Na investigação da hipótese de cometimento de crime o médico está impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo criminal

         Ocorre que existe exceção a esta regra de sigilo profissional, encontrada no artigo 66, II, da Lei das Contravenções Penais:

Art. 66. Deixar de comunicar à autoridade competente:
……………………………………………….

II – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal:

Pena – multa.

         Desta forma, os profissionais da área médica devem se atentar e ter grande cautela, pois o sigilo é garantido e deve sempre ser mantido, sob pena de responder por processo disciplinar, civil e criminal.

         Porém observe que, se a denunciação do delito não expor o paciente a procedimento crimininal e a ação penal não dependa de representação da vítima, médicos e médicas  tem a obrigação de comunicar a autoridade competente.

 

         Um exemplo clássico, são os casos de estrupro ou crimes sexuais, quando a vítima é atendida no hospital ou em clínica pelo profissional. Como se trata da pessoa que sofreu a lesão (não se trata do autor do delito) e por ser crime que independe de representação da vítima, o crime deve ser obrigatoriamente comunicado a Polícia.

          O mesmo não ocorre, quando se trata de crime de aborto, por exemplo. Isto porque se a paciente chega ao hospital e ao ser atendida, o médico(a) verifica que houve tentativa de aborto, a comunicação deste crime, vai expor a paciente a prossivel processo criminal.

         Houve um caso e que ocorreu em Minas Gerais, onde uma jovem deu entrada no hospital e o médico descobriu, diante do quadro de Hemorragia apresentado pela paciente, que ela havia ingerido remédio para úlcera que também é usado como método abortivo.

         O médico não teve dúvidas e denunciou a jovem que foi presa por tentativa de aborto e liberada após o pagamento de fiança arbitrado em um mil reais.

         Este profissional sofreu sindicância e respondeu tambem a processo judicial, sofrendo condenação imposta por sentença, devido a quebra pelo sigilo médico.

         Desta forma, todos médicos e médicas devem sempre estar bem informados e atentos, sobre a obrigatoriedade do sigilo profissional, bem como quando de fato devem comunicar a autoridade competente, sobre crime que teve ciência durante o atendimento de paciente.

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