Breve análise acerca das novas configurações familiares
De forma leiga e simplificada, entende-se como família, o núcleo formado por um homem e uma mulher, unidos esses através do instituto do casamento ou de união estável, também sendo esse formado por parentes, ascendentes ou descendentes. Sendo feita uma retrospectiva histórica, pode -se entender a evolução deste instituto tão importante, e também os movimentos que levaram para a formação do instituto como conhecemos hoje.
Em uma visita ao passado, mais precisamente à sociedade brasileira do Século XIX, deparem-se com a seguinte formação de núcleo familiar, este entendido até então como tradicional.
Uma jovem, em torno dos seus 20 anos, filha de um grande industrial, que foi criada para ser dona de casa e conquistar os mais ricos homens de sua região e fortalecer seu núcleo familiar, aprendeu o que era visto como necessário naquela época: piano, bordado, francês e a ler e escrever. Sendo essas provavelmente suas únicas diversões, tudo que aprenderá sobre a vida estava em livros de romance nos quais ela se perdia em suas tardes para se divertir e distrair.
Em um lado oposto temos o jovem que foi prometido a ela, criado para ser o chefe de sua família, já teve em sua cama todas as meninas em situação de vulnerabilidade social e foi ensinado a ser o alfa da relação e que sempre poderia ter o que quisesse. Além disso, esse casamento seria para ele um grande negócio, pois uniria sua fortuna com a de sua esposa.
Importante lembrar que nesta época não existia comunhão parcial de bens e que o matrimonio tanto civil como religioso eram firmados no mesmo instante na cerimônia religiosa e constituíam ato indissolúvel.
Em terceiro lugar nessa relação familiar que está se formando temos uma outra mulher, amante do futuro marido, que recebeu como promessa dele, sua proteção e juras de amor eterno que no futuro ela irá descobrir que não valiam de nada, pois, para a sociedade, ela não passa de mera concubina aproveitadora.
Analisado o contexto acima, vamos ampliá-lo para o que naquela época era considerado como inaceitável.
Filho de um grande dono de lojas na cidade se apaixonar por outra pessoa de seu sexo e desejar constituir família, isso era visto como inaceitável. O amor era desprezado pelas pessoas e muitas vezes eles eram mandados a instituições mentais para que tratamentos fossem feitos, porque acreditavam que era uma doença que podia ser curada.
Foi somente na Constituição de 1988 que as mudanças começaram a surgir. Com a lei 6.515/1977 foi introduzido o instituto do divórcio, antes visto como inadmissível para a sociedade da moral e dos bons costumes e mulheres que pediam o desquite eram totalmente ignoradas pelas pessoas que um dia já foram suas amigas.
E foi com a ADI n° 4277 que vieram os primeiros institutos reguladores das uniões homoafetivas, abordando a equivalência da união estável para casais homoafetivos a entidade familiar, e sendo adicionada posteriormente ao Código Civil no artigo 1723.
Referente às famílias em paralelo, hoje também é garantido aos filhos os mesmos direitos daqueles concebidos na constância do casamento ou união estável. E a amante hoje possui direito a 50% dos bens adquiridos na constância da relação extraconjugal, caso a relação seja estável, duradoura e conhecida.
Entretanto, as novas formas familiares não acabam aí. Também existe a possibilidade de inseminação artificial “post mortem” onde a criança terá direito a os bens da herança da mesma forma que seria caso tivesse nascido antes do falecimento. E por fim temos as famílias monoparentais ou aquelas onde a tutela da criança por algum motivo se encontra com os avós não diminuindo nessas o amor e o carinho recebido pois toda forma familiar pode oferecer a estrutura necessária para a criança envolvida.
Finalizando esse panorama analítico, entende-se essa evolução tanto como jurídica mas também uma evolução social, que trabalham juntas para que cada vez mais os julgamentos de casos referentes a entidades familiares sejam dotados de justiça. E que não se poluam com conceitos ultrapassados de entidade familiar, prejudicando assim as partes envolvidas.
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