Luanna Bertholdo Minardi

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Hermenêutica Constitucional - Art. 5º, inciso I

Hermenêutica Constitucional - Art. 5º, inciso I

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é a lei suprema do Brasil, ela é o parâmetro de validade para todas as demais espécies normativas, situando-se no topo do ordenamento jurídico. Foi aprovada pela Assembleia Nacional Constituinte no dia 22 de
setembro de 1988 e promulgada em 5 de outubro de 1988.


Para Norberto Bobbio (1992), filósofo político e defensor do positivismo jurídico, os direitos não surgem todos de uma vez. Os direitos surgem quando devem ou podem. Surgem no momento em que há o aumento de poder do homem sobre o homem, ou quando a liberdade do indivíduo é ameaçada, ou permite o suprimento de suas carências.


Em seu artigo 5º, inciso I, a CF/88 refere-se ao Princípio da Igualdade, contendo em seu texto normativo a ideia de igualdade entre o sexo masculino e feminino, o caput garante a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

 

Art. 5º- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-
se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à                                                                                                    vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta
Constituição; (BRASIL, 1988, Art. 5o, inciso I).

 

Em seguida, compõe-se o artigo 6o, principal objeto da presente pesquisa. Este artigo trata-se dos Direitos Sociais, estes que visam garantir de forma igualitária e sem distinção de qualquer natureza os direitos básicos para a qualidade de vida.

 

Art. 6º- São direitos sociais a educação, saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia,
o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (BRASIL,
1988, Art. 6o).

 

Ambos artigos supracitados visam garantir o Direito de forma igualitária, o rol de direitos sociais elencado no artigo sexto garante o básico para a subsistência humana, mas quando nos deparamos com o inciso I do artigo 5o que assegura que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações” se faz necessário analisar a precariedade na utilização da palavra “igualdade”, pois se tratando da historicidade de ambos sexos, a palavra igualdade torna-se o inverso de seu real significado. A palavra “igualdade” em sua literalidade que dizer “idêntico/ uniforme/ sistema em que os dois membros têm o mesmo valor”, considerando principalmente as lutas sociais feministas ao longo da história, dizer que homens e mulheres têm o mesmo valor em texto normativo, torna-se no mínimo utópico.

 

Nos dizeres de Norberto Bobbio (1990), atualmente o problema dos direitos humanos não é mais o de dar-lhes fundamentos, justificativas, mas, sim, o de efetivamente protegê-los. Nesta linear, entendemos que, por mais que os direitos humanos estejam escritos e fundados, a
maior problemática em questão é fazer com que eles de fato sejam aplicados. Isso acentua quando diz respeito às minorias, pois existe uma classe dominante que dificulta a aplicação desses direitos humanos direta ou indiretamente.


As necessidades fundamentais das mulheres, além de não serem exatamente as mesmas que as dos homens, jamais deveriam ser tratadas de forma igualitária, mas sim equitativa. Quando falamos sobre igualdade e equidade, devemos entender primeiramente a literalidade4
de ambas palavras, assim como passamos a expor em sequência:

 

Igualdade – Uniformidade; conformidade; correspondência; concordância; sistema
em que os dois membros têm o mesmo valor, de um lado e do outro do sinal de
igualdade.
Eqüidade (sic) - 1. Disposição de reconhecer igualmente o direito de cada um.2.
Conjunto de princípios imutáveis de justiça que induzem o juiz a um critério de
moderação e de igualdade, ainda que em detrimento do direito objetivo.3. Sentimento
de justiça avesso a um critério de julgamento ou tratamento rigoroso e estritamente
legal.4. Igualdade, retidão, equanimidade” (BUENO, 2000).

 

Enquanto a palavra “igualdade” nos traz o contexto de uniformidade e relação entre indivíduos portadores dos mesmos direitos fundamentais que definem a dignidade da pessoa humana, a palavra “equidade” nos faz entender que consiste em reconhecer igualmente o direito de cada um, ou seja, análise ao caso isolado e a partir da situação causuística aplicar a igualdade, ainda podemos perceber o uso da palavra “retidão” no significado de equidade que nos leva diretamente ao que é “considerado justo”.


Produzimos ilustração a seguir para melhor entendimento sobre o assunto:

 

IGUALDADE EQUIDADE

 

Para explicar a ilustração acima, suponhamos que ambos os personagens tenham o objetivo de enxergar além da parede ilustrada. No primeiro exemplo, representamos a igualdade, situação onde ambos os personagens receberam uma caixa de tamanho idêntico, mas
podemos perceber que o desenho que representa o homem é maior que o desenho que representa a mulher e que com a caixa oferecida igualmente para ambos, apenas o mais alto consegue atingir o objetivo de olhar para além do muro, pois a caixa é suficiente para o caso do homem, mas para o caso da mulher, não surte resultado esperado. Ao analisarmos o segundo exemplo, representado pela equidade, notamos que ambos personagens receberam caixas, mas desta vez, o homem que é mais alto recebeu apenas uma, pois para o caso dele apenas uma caixa é suficiente para que ele atinja seu objetivo, para que a mulher atingisse o mesmo objetivo de enxergar além do muro, se fez necessária a utilização de duas caixas, pois suas condições para atingir o objetivo eram diferentes das condições do homem para atingir o mesmo.


O machismo estrutural, que é a forma inconsciente de prejudicar a mulher em aspectos sociais, mediante estereótipos de feminilidades, mantém profundidade em suas resistentes raízes, se faz necessário estudo histórico e antropológico sobre esta questão, pois não se trata
apenas de características biológicas, a biologia é apenas um ponto de partida para que a construção social dos sexos comece a ser produzida.


Um dos grandes alicerces desta pesquisa é a obra literária de Simone de Beauvoir, O Segundo Sexo, que guarda em si a frase mais conhecida da autora: “Ninguém nasce mulher: torna-se mulher”. A partir desta fala, analisaremos sociologicamente a construção social, posteriormente, os direitos sociais em relação ao cotidiano da mulher brasileira, um a um, assim analisando as dificuldades e falhas na efetivação da garantia desses direitos na vida das mulheres, comparada à vida dos homens.

 

Importante ressaltar que a presente pesquisa não tem por objetivo analisar cada grupo de mulheres em específico (não há o intuito de segmentar mulheres brancas, mulheres negras, mulheres indígenas, mulheres transgênero, etc), mas sim tratar o sexo feminino de uma forma
genérica, com principal enfoque na construção sociocultural da mulher. Todo grupo de mulheres presenciam as seguintes desigualdades, umas mais que outras (a mulher negra, por exemplo, além de carregar a construção social do gênero, também carrega a questão histórica
do racismo), cada grupo tem suas diferentes necessidades, mas todas elas lutam com o machismo estrutural todos os dias. A autora não se sente confortável para tratar dessas especificidades, entende que não tem propriedade para abordar o assunto, pois é uma mulher branca, heterossexual e cisgênero.

 

Cada classe de mulheres merece atenção às suas demandas, devendo ser tratadas com equidade. A presente pesquisa, portanto, aborda mulheres brasileiras como um todo, mas apenas nas questões que tangem a construção da mulher e sua influência na desigualdade em aplicação de alguns dos Direitos Fundamentais.

Educação
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