Quando o pai tem filhos de mães diferentes, como é feito o cálculo da pensão alimentícia?
Orlando Gomes nos diz que, alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. Nesse diapasão, compreende-se que alimentação, vestuário, habitação, tratamento médico, transporte, diversões, ensino, etc. são imprescindíveis à vida da pessoa.
O fundamento da obrigação de prestar alimentos está contido no princípio da preservação da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e no da solidariedade social e familiar (CF, art. 3º). Isto quer dizer que o dever de prestar alimentos vem em razão de parentesco, vínculo conjugal ou convivêncial que liga o alimentante ou alimentando.
Sabemos ainda que a fixação do valor referente à pensão alimentícia obedece aos pressupostos necessidade do alimentando versus possibilidade econômica do alimentante versus proporcionalidade, na sua fixação, entre as necessidades do alimentando e os recursos econômico-financeiro do alimentante.
Em relação ao percentual fixado na obrigação alimentícia, alguns tribunais já proferiram decisões com um valor que gira em torno de 30% do salário bruto dos envolvidos. Doutora, isso é regra? A resposta é simplesmente, NÃO.
Então vamos lá!
Se o alimentante paga uma pensão alimentícia fixada no percentual de 30% do salário bruto para filhos de um relacionamento, obrigatoriamente o percentual fixado aos filhos de um outro relacionamento deverá ser também de 30%?
O dever de sustento em relação aos filhos deve ser pautado pela isonomia, princípio inscrito, inclusive, no artigo 227, § 6.º, da Constituição Federal: “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.
Isso significa que, quando um dos genitores já está formalmente obrigado ao pagamento de alimentos a algum (ns) filho (s), nascendo outro (s) de relacionamentos diversos, a pensão alimentícia não deve guardar grandes diferenças entre o que cada filho recebe.
O princípio da isonomia na fixação da pensão alimentícia dos filhos é bem claro em proibir qualquer designação discriminatória relativa à filiação, como por exemplo, o valor da pensão alimentícia. Porém, não necessariamente, deverá haver uma uniformização nos valores referentes a pensão alimentícia, visto que devem ser observados as peculiaridades de cada caso que envolve cada filho, com observância do trinômio: necessidade (do alimentando) x possibilidade (dos genitores) x proporcionalidade (o genitor que pode mais, paga mais). Entretanto, deve-se reduzir ao máximo a diferença de tratamento em relação aos filhos, principalmente no que tange ao custeio das necessidades do menor.
Fato é que a obrigação de sustento da prole é uma obrigação compartilhada. Assim sendo, sempre serão considerados, proporcionalmente, os ganhos de cada genitor a ponto de não sobrecarregar um dos genitores de forma que prejudique seu próprio sustento.
Além disso, no momento da fixação do valor da pensão, o magistrado analisa o caso concreto e decide mediante a situação real de cada filho. Contudo, os valores da obrigação alimentar deverão ser fixados evitando ao máximo a diferença de tratamento em relação aos filhos, sob pena de se criar a figura de “filho de segunda classe”, violando o princípio constitucional da igualdade da prole.
Por fim, conclui-se que não há uma forma de cálculo específica. O juiz, ao fixar o valor, deverá observar as reais necessidades do filho beneficiado e as condições socioeconômicas de quem paga a pensão, porém obedecendo aos princípios constitucionais que garantem a igualdade entre os filhos.
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