Dra Cleidiane Gomes - Advogada Familiarista

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Você sabe quais as pessoas obrigadas a pagar alimentos?

Você sabe quais as pessoas obrigadas a pagar alimentos?

PENSAO ALTMENTICIA

Sabemos que a obrigação de prestar alimentos é recíproca (arts. 1.694, 1.696 e 1.697 CC) entre ascendentes (pais, avós, bisavós, tataravós), descendentes (filhos, netos, bisnetos) e colaterais de 2º grau (tios). Ou seja, aqui, ascendentes, descendentes e colaterais tem o direito de exigir, bem como o dever de prestar alimentos.

Assim sendo, a obrigação alimentar recai nos parentes de 1º grau, passando aos mais remotos, na falta uns dos outros, de forma que quem necessitar de alimentos deverá pedi-los, primeiramente, ao pai ou mãe. Na falta destes, por morte ou invalidez, ou os genitores não havendo condições de suportarem o encargo, tal responsabilidade passará aos avós paternos ou maternos.

Em relação à obrigação dos avós em prestar alimentos, o Enunciado n. 342 do CJF preceitua que “observadas as condições pessoais e sociais, os avós SOMENTE serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não solidário, quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro dos seus genitores”.

Aqui temos uma responsabilidade subsidiária, pois só caberá ação de alimentos contra os avós se o pai estiver ausente, impossibilitado de exercer atividade laborativa ou não tiver recursos econômicos para satisfazer a obrigação.

Entretanto, não havendo ascendentes (pais, avós), compete a prestação de alimentos aos descendentes, ou seja, aos filhos maiores, independente da qualidade da filiação (art. 229, CF).

Em relação ao filho havido fora do casamento, para efeito de prestação de alimentos, este poderá acionar o genitor em segredo de justiça (art. 1.705 CC). Se a filiação ainda não tiver sido reconhecida, os alimentos poderão ser pleiteados em procedimento previsto em lei especifica cumulado com o pedido de reconhecimento de paternidade.

É importante dizer que “os filhos extramatrimoniais têm direito aos alimentos, assim como estão obrigados a presta-los a seus ascendentes (pais, avós), se deles precisarem, visto terem direito ao reconhecimento da filiação, podendo reclamar, judicialmente, os alimentos, se puderem comprovar, em juízo, a paternidade ou maternidade atribuída ao alimentante”(DINIZ, 2020).

E por fim, faltando os descendentes, incumbe a obrigação alimentar aos colaterais de segundo grau, ou seja, aos tios, tios-avós, depois aos sobrinhos, sobrinhos-netos, dependendo de sua capacidade econômico-financeira.

Resumindo: Os encargos alimentares seguem os preceitos gerais. Na falta dos parentes mais próximos são chamados os mais remotos, começando pelos ascendentes, seguidos dos descendentes. Portanto, na falta de pais, avós e irmãos, a obrigação passa aos tios, tios-avós, depois aos sobrinhos, sobrinhos-netos e, finalmente, aos primos.

E se ascendentes, descendentes e colaterais não possuírem condições de arcar com a prestação alimentar?

Nesse caso, é possível pleitear alimentos complementares de parentes de grau imediato. Ou seja, “se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide’ (art. 1.698 CC).

Exemplo:

Se o pai só pode arcar com 30% da obrigação alimentar, os avós contribuirão com 70%, ocorrendo assim um rateio entre os parentes na proporção de seus recursos.

Fato é que alimentos são necessários a vida. Logo, não há como deixar de presta-los, mesmo que para isso seja necessário fazer um rateio proporcional sucessivo e não solidário entre os parentes de acordo com suas possibilidades.

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